A lei aprovada acrescentou no Código de Obras do município a previsão de solução para carregamento de veículos elétricos em edifícios (condomínios) residenciais e comerciais em nosso município, como uma das condições estabelecidas para avaliação fiscalizatória antes que seja emitido o Visto de Conclusão (Habite-se).
As soluções existentes atualmente para o carregamento de veículos elétricos, apesar de apresentarem avanços visando facilitar a instalação, requerem um planejamento prévio a fim de evitar danos no sistema elétrico e demais problemas causados por dimensionamento incorreto de cargas elétricas.
Outro problema que a presente propositura visa prevenir é a cobrança da energia consumida no abastecimento de veículos elétricos ser rateada igualmente entre todos os condôminos, inclusive os não-proprietários de veículos elétricos.
Acrescentamos ainda, que a atual tendência de utilização de eletricidade como energia motora de veículos em geral encontra empecilho na falta de infraestrutura básica de abastecimento, ou seja, a pequena quantidade atual de postos de combustíveis que também abasteçam veículos elétricos.
Outro ponto a ser considerado nesta nova tecnologia é ser usual que a recarga destes veículos ocorra durante a noite, pois na melhor das hipóteses consome algumas horas até que o carro esteja totalmente abastecido. Desta forma, é importante que ocorra o adequado planejamento para a utilização de tomadas de força adjacentes às vagas de estacionamento.
A proporção adequada para a quantidade de tomadas a serem instaladas em virtude das vagas disponibilizadas, poderá ser definida em regulamentação própria do Poder Executivo e das normas brasileiras. Mas, conforme elencado no § 7º, é essencial a instalação de medidores de consumo de energia nessas tomadas que possibilitem apurar o valor da energia consumido pelo condômino durante o abastecimento, evitando o rateio entre todos os condôminos.
Ainda no § 7º, visando dar o tempo necessário para que as empresas realizem as adequações necessárias em futuros projetos e também, a fim de não prejudicar cronogramas de projetos imobiliários em andamento, foi fixada a data de vigência destas regras a partir de 1/8/2023.
O acréscimo do § 8º busca tornar a legislação flexível e compreensiva para não impedir ou dificultar a execução de projetos habitacionais públicos que não possam adequar-se a nova tecnologia em questão.
Há necessidade do Poder Público se antecipar ao surgimento do problema e procurar incentivar a utilização de energia limpa em nosso município.
